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Fraude à cota de gênero e violência política:Análise da jurisprudência até a Súmula 73 do TSE



Impactos da violência política de gênero no cumprimento das cotas de candidaturas


Bianca Maria Gonçalves e Silva (*)

A fraude à cota de gênero talvez seja o ilícito eleitoral mais conhecido e debatido na atualidade. Conforme dados apresentados pelo Tribunal Superior Eleitoral, apenas no ano de 2023 foram julgados 216 processos que diziam respeito à cota de gênero, tema que esteve presente na pauta recorrentemente ao longo do ano.


Roberta Laena afirma que “Nas disputas eleitorais aos cargos legislativos brasileiros, as candidaturas fictícias de mulheres são a “fórmula perfeita” da burla à lei, um mecanismo utilizado pelas agremiações partidárias para perpetuarem o poder masculino”.


Segundo dispõe a doutrina internacional, o incremento do abuso e da violência política de gênero foi intensificado a partir do momento em que as mulheres começaram a se destacar na sociedade, ocupando os espaços de poder e decisão, o que veio acompanhado de ações afirmativas de combate a todos os tipos de violência de gênero. O TSE reconheceu, pela primeira vez, fraude à cota de gênero em processo referente às eleições municipais de 2016, ocorrida em José de Freitas/PI, em que o acórdão, quanto ao ponto que interessa, restou assim ementado:


4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.


5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.


A partir do precedente firmado, os partidos políticos começaram a lançar mão de estratégias que maquiassem a candidatura das mulheres apenas para que não sofressem sanção. Nesse particular, Roberta Laena aponta as candidaturas fictícias como “a concretização do nosso não lugar, “participando como se estivéssemos dentro, mas na realidade estando fora”.



Leia a íntegra do Artigo no Boletim ABRADEP #13 - pág. 05:




(*) Bianca Maria Gonçalves e Silva é mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília - UnB. Autora do livro Poder e gênero nas urnas: o comportamento dos ilícitos eleitorais diante da violência política contra a mulher. Especialista em Direito Constitucional e Eleitoral. Advogada.






 
 
 

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